Aproveitamento de Estudos

RESOLUÇÃO Nº 23/97

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UFES.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 877/97-91 - CÂMARA DE GRADUAÇÃO;

CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

CONSIDERANDO ainda a aprovação unânime do Plenário da Sessão Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no dia 30 de junho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. O aluno de graduação da UFES poderá requerer aproveitamento de estudos realizados em Cursos de Graduação, definidos pelo inciso II do Art. 44 da Lei 9.394/96 (LDB).

Parágrafo único. Poderão ser aproveitados estudos realizados em disciplinas avulsas de Cursos de Graduação, não sendo necessária a vinculação formal do estudante ao Curso.

Art. 2º. Compete ao Colegiado do Curso, respeitada a legislação em vigor, decidir sobre o aproveitamento de estudos nos termos do inciso XI do Art. 4º da Resolução 11/87 do CEPE.

Art. 3º. O aproveitamento de estudos levará em conta a equivalência dos programas e da carga horária, bem como os prazos de validade das disciplinas, definidos pelo Colegiado de Curso.

Parágrafo único. Em caso de diferenças nos programas ou na carga horária, o Colegiado do Curso decidirá avaliando os possíveis prejuízos para a formação do estudante e ponderando também o custo de repetições desnecessárias.

Art. 4º. Nos cursos com currículo mínimo nacional, o aluno transferido terá aproveitada toda a matéria que houver cumprido integralmente, dentro do prazo de validade, não se considerando eventuais diferenças advindas do desdobramento da matéria em disciplinas.

Parágrafo único. Nos casos de transferência para curso afim prevalece o disposto no Art. 3º desta Resolução.

Art. 5º. O aluno que obtiver aproveitamento de estudos deverá ser adaptado ao Curso, quando for o caso de primeira matrícula.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput" desde artigo, o Colegiado do Curso indicará sugestão de matrícula no próprio processo de aproveitamento de estudos.

§ 2º Em sua sugestão de matrícula, o Colegiado de Curso poderá, no interesse da adaptação do aluno e da produtividade do Curso, desconsiderar aquelas normas de periodização cujo efeito seja o de vincular a matrícula a grupos de disciplinas ou a períodos consecutivos.

Art. 6º. A solicitação de aproveitamento de estudos será protocolada no Centro indicado pelo Colegiado do Curso, e instruída com os seguintes documentos:

a) Histórico Escolar atualizado.

b) Programas das disciplinas cursadas.

c) Estrutura curricular do(s) curso(s) onde essas disciplinas foram realizadas, conforme Portaria Ministerial nº 515/79.

d) Número e data da publicação no Diário Oficial dos atos de reconhecimento ou autorização desses cursos.

Parágrafo único. Os itens c e d serão dispensados no caso de disciplinas cursadas na UFES.

Art. 7º. A PROGRAD providenciará para que o novo histórico do aluno contenha as informações relevantes do processo de aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. A Câmara de Graduação indicará com detalhe os procedimentos para registro do aproveitamento de estudos, visando sobretudo que o histórico do aluno seja o mais informativo possível.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Art. 9º. Revoga-se a Resolução 38/93 do CEPE.

Sala das Sessões, 30 de junho de 1997.

JOSÉ WEBER FREIRE MACEDO

PRESIDENTE

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