Desligamento

RESOLUÇÃO N° 24/2000

ESTABELECE NORMAS QUE REGULAMENTAM AS SITUAÇÕES DE ABANDONO, DESLIGAMENTO E JUBILAMENTO DE ALUNOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO (CANCELAMENTO DE CADASTRO).

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 4.382/00-17 – Pró-Reitoria de Graduação;

CONSIDERANDO o que consta do Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação unânime do Plenário na Sessão Ordinária realizada no dia 21 de julho de 2000.

RESOLVE:

Art. 1º. O desligamento de alunos dos cursos de graduação ocorrerá por:

I. sanção disciplinar que caracterize a expulsão do aluno;

II. abandono por dois períodos letivos, consecutivos ou não;

III. três reprovações em uma mesma disciplina;

IV. não integralização curricular dentro do prazo máximo estabelecido na legislação vigente;

V. impossibilidade de integralização curricular no prazo máximo previsto na legislação vigente, atestada pelo Colegiado do Curso.

§ 1º No caso de cancelamento de cadastro caracterizado no inciso I, com base no Regimento Geral da UFES, no TÍTULO VI – Do Regime Disciplinar, o desligamento será aplicado pelo Reitor e o retorno do aluno à Universidade Federal do Espírito Santo só será possível mediante Concurso Vestibular.

§ 2º O desligamento nos demais casos será feito pelo Pró-Reitor de Graduação.

§ 3º O desligamento caracterizado no inciso III será feito após a concordância do Colegiado de Curso, homologado pela Câmara de Graduação da Pró-Reitoria de Graduação, que considerará as justificativas do aluno, o seu desempenho global, a viabilidade de conclusão do seu curso em tempo hábil e as demais normas constantes da presente resolução.

*§ 4º No caso de incorreta aplicação dos critérios desta Resolução, caberá pedido de reconsideração à Pró-Reitoria de Graduação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da Portaria de desligamento

Art. 2º. Considerar-se-á abandono a situação em que o aluno não solicitar matrícula ou cancelar todas disciplinas em que obteve matrícula no semestre.

§ 1º O tempo que o aluno permanecer em abandono de curso é computado para efeito de integralização curricular do mesmo.

§ 2º Compete ao Colegiado do curso proceder às adaptações curriculares que se fizerem necessárias no caso de aluno que reingresse após abandono.

Art. 3° Não ocorrerá o desligamento previsto nos incisos II, III e IV, do caput do artigo 1° nos casos em que o aluno possa concluir o curso em apenas dois semestres letivos adicionais.

*§ 1º o Coordenador do Colegiado de Curso deverá, no prazo estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação, declarar a viabilidade do término do curso em até dois semestres adicionais, desde que obedecida a legislação”.

§ 2° Nos casos previstos neste artigo, o aluno será automaticamente desligado caso não se matricule ou fique reprovado por nota ou falta em qualquer uma das disciplinas matriculadas.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao aluno que tiver três reprovações em duas ou mais disciplinas.

Art. 4º. Compete ao Colegiado do Curso, a qualquer tempo, propor formas de intervenção, junto ao aluno, que possam prevenir o cancelamento do seu cadastro.

§ 1º O aluno, que ultrapassar dois semestres letivos além do prazo sugerido pela periodização do seu curso para integralização curricular, deverá submeter-se a um Programa de Acompanhamento de Estudos, elaborado em comum acordo com a Coordenação de Curso.

§ 2º O Programa de acompanhamento de Estudos poderá ser alterado sempre que necessário, desde que o prazo máximo para integralização curricular não seja ultrapassado, exceto nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 5º. Os Colegiados de Cursos poderão, de acordo com as Resoluções nº 02/81 e nº 05/87 do Conselho Federal de Educação – CFE, conceder dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão do curso aos alunos portadores de deficiências físicas e afecções que limitem a capacidade de aprendizagem, bem como em casos de força maior, devidamente comprovados.

Parágrafo único. A dilatação do prazo não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixado para o curso.

Art. 6º. Os alunos que obtiverem dilatação de prazo, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, deverão submeter-se a um Plano de Estudos que contemple as seguintes condições de realização:

I. a integralização do currículo dever-se-á dar no menor prazo possível, de acordo com a análise do Colegiado do Curso;

II. o aluno reprovado por freqüência em qualquer uma das disciplinas contidas no Plano de Estudos terá desligamento automático do curso.

III. uma cópia do Plano de Estudos deverá ser enviada à Pró-Reitoria de Graduação para o acompanhamento de sua realização.

Parágrafo único. O Plano de Estudos poderá ser revisto sempre que houver justificativa aceita pelo Colegiado de Curso, respeitando o limite de prazo previsto no Artigo 5º.

Art. 7° Os Programas de Acompanhamento de Estudos e Planos de Estudos, aqui previstos, estão caracterizados no anexo desta Resolução.

Art. 8º. Revogam-se a Resolução n° 33/97 deste Conselho e as demais disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 21 DE JULHO DE 2000.

JOSÉ WEBER FREIRE MACEDO

PRESIDENTE

* Nova redação dada pela Resolução nº 11/2004 – CEPE.

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